quarta-feira, 8 de julho de 2009

Breve resumo da Lei de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429/92 é que hoje regula a improbidade administrativa. Improbidade, num sentido geral significa “desonestidade”. Esta lei tem a finalidade de dar uma maior efetividade ao combate do mal uso do dinheiro público e à violação dos princípios da Administração Pública.

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11).

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, o ato de improbidade pode ser praticado por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, numa entidade pública. O ato de improbidade pode ainda ser praticado por qualquer particular que se concorra ou induza o agente público à prática do ato, podendo beneficiar-se, com isso, de forma direta ou indireta.

A lei de improbidade aplica-se tanto Presidente da República como a qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada ao Poder Público. Não há sequer a necessidade de se ter recebido qualquer remuneração. O ato pode inclusive ser praticado por agentes voluntários.

São atos de improbidade:

1- ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.

As conseqüências são:

a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos;

2- ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS
O art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão aos cofres públicos decorrente de qualquer ação ou omissão, intencional ou não, que acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens pertencentes a entidades públicas.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essas circunstâncias;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
e) multa civil de até duas vezes o valor do dano;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
3- ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, e sejam praticados com dolo.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda da função público;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos.

A partir dessa explicação espero que os leitores tenham aumentado um pouco mais seus conhecimentos e com isso a sua consciência cidadã na hora de escolher o seu próximo representante.

3 comentários:

  1. Se um funcionario publico obtem para sim ou para outro,dinheiro, por exemplo, de aposentado, na hipotese do aposentado já ter falecido e os familiares nao deram baixa no INSS. O que deve ocorreu c/ esse funcionario que sacou esse dinheiro?

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    1. - ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
      a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
      b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
      c) perda da função pública;
      d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
      e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
      f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos;

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